Comunicamos que, conforme legislações estaduais e federais, alguns pacientes têm direito a acompanhantes em consultas, exames e procedimentos, inclusive sob
anestesia.
Em casos de sedação ou rebaixamento da consciência, se a paciente não indicar acompanhante, a unidade (setor/hospital onde estiver atuando) designará, sem
custo, preferencialmente uma profissional de saúde do sexo feminino para permanecer como acompanhante durante o procedimento.
A paciente pode recusar a profissional designada e solicitar outro nome.
Para procedimentos com risco de contaminação, a unidade pode indicar uma profissional de saúde feminina como acompanhante, pois um acompanhante leigo
pode não saber se portar num ambiente estéril e agregar ainda mais riscos a paciente.
Recomenda-se registrar as condutas adotadas no prontuário para documentar o cumprimento do direito.
LEI N° 17.803, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2023/lei-17803-17.10.2023.html
LEI Nº 14.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14737.htm
Portaria nº 1820/2009 – Ministério da Saúde
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt1820_13_08_2009.html
Constituição Federal (1988)
Artigo 1º e Artigo 5º: Garante a dignidade da pessoa humana e o direito à integridade física e moral, o que pode justificar a presença de acompanhantes em situações de vulnerabilidade, como em procedimentos anestésicos.
Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso
Artigo 16: Garante ao idoso o direito a acompanhante em atendimentos de saúde, incluindo internações e procedimentos médicos, salvo em situações em que a presença interfira nas condições de segurança.
Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Artigo 12: Estabelece o direito à presença de um acompanhante em atendimentos de saúde para crianças e adolescentes, incluindo internações e exames.
Última edição janeiro 2025