Direito do paciente a acompanhante em consultas, exames e procedimentos, inclusive sob anestesia

Comunicamos que, conforme legislações estaduais e federais, alguns pacientes têm direito a acompanhantes em consultas, exames e procedimentos, inclusive sob
anestesia.

Em casos de sedação ou rebaixamento da consciência, se a paciente não indicar acompanhante, a unidade (setor/hospital onde estiver atuando) designará, sem
custo, preferencialmente uma profissional de saúde do sexo feminino para permanecer como acompanhante durante o procedimento.

A paciente pode recusar a profissional designada e solicitar outro nome.

Para procedimentos com risco de contaminação, a unidade pode indicar uma profissional de saúde feminina como acompanhante, pois um acompanhante leigo
pode não saber se portar num ambiente estéril e agregar ainda mais riscos a paciente.

Recomenda-se registrar as condutas adotadas no prontuário para documentar o cumprimento do direito.

LEI N° 17.803, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2023/lei-17803-17.10.2023.html


LEI Nº 14.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14737.htm


Portaria nº 1820/2009 – Ministério da Saúde
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt1820_13_08_2009.html

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