A sala de recuperação pós-anestésica (RPA) é o ambiente no qual o paciente deve ser observado no pós operatório imediato, pelas inúmeras complicações que podem acontecer e necessitar de uma intervenção imediata. A resolução do CFM 2.174/2017 que dispõe sobre a prática do ato anestésico faz inúmeras referências a necessidade da sala de recuperação pós anestésica. Destacamos aqui alguns pontos importantes desta resolução:
“Art. 7o Nos casos em que o paciente for encaminhado para a SRPA, o médico anestesista responsável pelo procedimento anestésico deverá acompanhar o transporte.
§1o. Existindo médico plantonista responsável pelo atendimento dos pacientes em recuperação na SRPA, o médico anestesista responsável pelo procedimento anestésico transferirá ao plantonista a responsabilidade pelo atendimento e continuidade dos cuidados até a plena recuperação anestésica do paciente.
§2o. Não existindo médico plantonista na SRPA, caberá ao médico anestesista responsável pelo procedimento anestésico o pronto atendimento ao paciente.
§3o. Enquanto aguarda a remoção, o paciente deverá permanecer no local onde foi realizado o procedimento anestésico, sob a atenção do médico anestesista responsável pelo procedimento.
§4o. É incumbência do médico anestesista responsável pelo procedimento anestésico registrar na ficha anestésica todas as informações relevantes para a continuidade do atendimento do paciente na SRPA (ANEXOS III) pela equipe de cuidados, composta por enfermagem e médico plantonista alocados em número adequado.
§5o. A alta da SRPA é de responsabilidade exclusiva de um médico anestesista ou do plantonista da SRPA.
§6o. Na SRPA, desde a admissão até o momento da alta, os pacientes permanecerão monitorizados e avaliados clinicamente, na forma do ANEXO IV, quanto:
a) à circulação, incluindo aferição da pressão arterial e dos batimentos cardíacos e determinação contínua do ritmo cardíaco por meio da cardioscopia;
b) à respiração, incluindo determinação contínua da saturação periférica da hemoglobina;
c) ao estado de consciência;
d) à intensidade da dor;
e) ao movimento de membros inferiores e superiores pós-anestesia regional;
f) ao controle da temperatura corporal e dos meios para assegurar a normotermia; e
g) ao controle de náuseas e vômitos.”
A sala de recuperação anestésica deve ter monitores adequados para cada leito, materiais para reanimação e deverá seguir uma proporção adequada ao número de salas cirúrgicas.
A capacidade da RPA deve guardar relação direta com a programação do centro cirúrgico, sendo o número mínimo de leitos igual ao número de salas de cirurgia + 1.
Durante a permanência na RPA os pacientes devem manter-se monitorizados quanto a:
a) circulação (cardioscopia, PA não invasiva)
b) respiração (frequência respiratória, saturação de oxigênio)
c) estado de consciência
d) nível de dor
Para conferir a resolução 2174/2017 na íntegra clique aqui!